Para começar a entender sobre a prescrição de crimes ambientais é necessário saber que a Constituição Federal prevê a tríplice responsabilidade ambiental, pela qual o causador de danos ambientais está sujeito à responsabilização administrativa, cível e penal, de modo independente e simultâneo.
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
“§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
Quando falamos de esfera administrativa, o infrator está sujeito as sanções de advertência, multa simples, multa diária, apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
Na esfera cível, independente da existência de culpa, o infrator pode ser obrigado a reparar e ou indenizar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua conduta.
E por último na esfera penal, o infrator poderá tornar-se réu em processo cujo acusador será o Ministério Público, podendo ser acusados também, o diretor, gerente, ou mandatário de pessoa jurídica que, sabendo da conduta criminosa, não impediram sua prática.
E quanto à prescrição do Crime Ambiental? Como funciona?
No que tange a esfera cível ela é imprescritível ou seja, a qualquer momento ela pode ser a cobrada/apurada pelo Ministério Público isso foi definido pelo Supremo Tribunal Federal e também pelo Superior Tribunal de Justiça. E então esse é o entendimento consolidado.
A responsabilidade na esfera penal é disciplinada pelo artigo 109 e seguintes do Código Penal, ela segue o rito geral de prescrição geral.
E por último a prescrição na esfera administrativa possui dois prazos:
– o primeiro rege o prazo de 5 anos para lavrar o auto de infração ambiental a artir do ato e iniciar o processo administrativo;
– o segundo é a prescrição intercorrente, é aquela que incide após a lavratura do auto de infração ambiental, durante e tão somente no procedimento administrativo que ficar paralisado por mais de 3 (três) anos, sem receber qualquer manifestação.
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