Nucci conceitua o reconhecimento pessoal como: É o ato formal e solene pelo qual uma pessoa afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa, para fins processuais penais. Cuida-se de um meio de prova (NUCCI, Guilherme de Souza. Provas no Processo Penal.
Para o reconhecimento de pessoas no processo penal, previsto no art. 226 do CPP, podemos destacar a necessidade de: a) prévia descrição da pessoa que deverá ser reconhecida, b) a colocação, se possível, da pessoa a ser reconhecida ao lado de outras a ela semelhantes, c) a lavratura de auto pormenorizada da diligência, entre outras.
“O reconhecimento fotográfico, no entanto, além de não ser previsto na legislação processual, apresenta-se como uma prova alternativa, de caráter precário e inonimada e que, por si só, não merece a credibilidade exigida no juízo criminal que, diante da dúvida, milita em favor do réu (in dubio pro reo). Não se exclui a utilização de fotografia na investigação criminal, que poderá servir de base para a busca da autoria, mas não tem o condão de, isoladamente, alicerçar um decreto condenatório. É prova por demais efêmera.” [https://www.migalhas.com.br/coluna/leitura-legal/336666/o-reconhecimento-fotografico-no-penal]
O reconhecimento fotográfico tem como objetivo comprovar a identificação de um individuo de alguma maneira envolvido no inquérito policial. Porém vale salientar que esse reconhecimento só é admitido como prova inicial, devendo ser ratificado por reconhecimento presencial, e sendo essa etapa do art. 226 CPP não cumprida (total ou parcial) sem justificativa plausível para o descumprimento, esse reconhecimento falho será incapaz de permitir a condenação.
De acordo com o Ministro Rogério Schietti: “segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis.”
Sobre o reconhecimento fotográfico, ainda cita o relator: “O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato.”
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