Em primeiro lugar é necessário que entendamos o que é reserva legal e qual a sua função, para que, depois disso possamos saber se é possível muda-la após averbação na matrícula do imóvel.
Reserva Legal é uma área necessária à manutenção do equilíbrio ecológico das regiões do entorno, e da manutenção dos recursos naturais assim, o § 8º do art. 16, do Código Florestal revogado, após redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001, determinava que a área de Reserva Legal deveria ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente. Este dispositivo tinha como objetivo trazer a informação quanto aos limites da reserva, uma vez que averbação no registro público garantiria publicidade irrestrita.
“Art. 14. A localização da área de reserva legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:
§10 o órgão estadual integrante do sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da reserva legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o art. 29 desta lei.
Art. 18. A área de reserva legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta lei.”
Dito isso cabe a nós responder é possível mudar a reserva legal que está averbada na matrícula do imóvel? A resposta é depende. Após o registro no órgão ambiental competente, a alteração de destinação da reserva legal é vedada pelo Código Florestal. Porém, a legislação de alguns estados permite que seja feita correção ou alteração da localização da reserva legal já averbada, caso haja aprovação do órgão ambiental.
Se você precisa mudar a reserva legal e não sabe como fazer, fale com a nossa equipe de advogados e tenha todas as orientações necessárias.